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LER ou DORT

23 de julho de 2009

Um pouco da história:
No final de 2003 o INSS editou a Instrução Normativa (IN) nº 98 regulamentando os procedimentos técnicos para a caracterização LER/DORT com o estabelecimento de nexo causal entre a doença e o trabalho e conseqüentemente a facilitação da concessão de benefício de Auxílio Doença Acidentário face a essas patologias.
A IN 98 revogou a Ordem de Serviço (OS)606, restabelecendo o direito dos trabalhadores portadores LER/DORT a terem o reconhecimento de que foram vítimas da negligência de seus patrões que, em vez de investirem na melhoria dos locais de trabalho, como forma de prevenção, preferem esconder o problema, sonegando a notificação dessas moléstias como de origem ocupacional.
Essa luta, que foi encabeçada pela CNB, contou com a participação fundamental de diversos sindicatos de todo o País que ajudaram a construir um dossiê de denuncias em relação às barbaridades cometidas pelo INSS em todo o território nacional, tendo como suporte a OS 606. O dossiê foi entregue ao então Ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, em Junho de 2003, que determinou a revogação da norma e a criação da IN 98. As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), como são denominados pela Previdência Social, constituem-se num dos mais sérios problemas de saúde enfrentados pelos trabalhadores e seus sindicatos nos últimos anos no Brasil e no mundo.
Cerca de 80% a 90% dos casos de doenças relacionadas ao trabalho notificadas nos últimos 10 anos no país são representados pelas LER/DORT, o que evidencia a gravidade e a abrangência do problema. Esse é, sem dúvida, um dos reflexos mais diretos das mudanças ocorridas nas condições e ambientes de trabalho.
As Lesões por Esforços Repetitivos ou como são denominadas pela Previdência Social, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho provocam diferentes reações nas pessoas que, de alguma forma, têm contato com o problema.
Os adoecidos, no início, geralmente, tentam se esconder achando que os sintomas passarão. Protelam ao máximo a procura por auxílio e quando chegam à conclusão de que não conseguem continuar trabalhando, procuram assistência e suas vidas se tornam uma busca de “provas” de seu adoecimento. Tentam a todo custo convencer suas chefias, colegas e familiares que sentem dores e não conseguem mais fazer o que faziam antes. Tentam provar que não estão inventando doenças e nem se tornaram preguiçosos. 

O Termo Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) é Sinônimo de LER?
Quem utilizou pela primeira vez o termo DORT no Brasil foi a Previdência Social, na sua ordem de serviço OS 606, de 5 de Agosto de 1998.
Essa ordem de serviço trata da Norma Técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e é uma atualização da Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos, de 1993. Contém duas partes.
Na primeira parte, adotou a terminologia DORT, tradução de Work Related Musculoskeletal Disorders (WRMD) e definiu critérios para diagnóstico.
Na segunda parte, definiu os critérios de incapacidade e de concessão de benefícios previdenciários.
Se considerarmos apenas a primeira parte da ordem de serviço, podemos afirmar que os conceitos lá expressos nos levam à conclusão de que DORT é sinônimo de LER. O que mudou foram os critérios de concessão de benefícios por parte da Previdência Social. E mais ainda do que as mudanças na Norma Técnica em questão, o que mudou realmente, foi o comportamento dos peritos do INSS.

Quais são as Doenças, que podem ser enquadradas como LER ou DORT?

Depende do ponto de vista. O Ministério da Saúde publicou, através da Portaria MS nº 1339/GM, de 18 de Novembro de 1999, uma lista de doenças relacionadas ao trabalho e há várias que podem ser enquadradas como LER/DORT. Entre elas, citamos tendinite de flexores e extensores dos dedos, bursite de ombro, tenossinovite de DeQuervain, tenossinovite do braquio-radial, síndrome do túnel do carpo, tendinite de supraespinhoso, tendinite de biciptal, epicondilite.

Quais são os sintomas? Em outras palavras, o que a pessoa sente?

Os principais sintomas são: dor, formigamento, dormência, sensação de peso, fadiga, fraqueza, queimação, repuxamento, choque.
Esses sintomas geralmente aparecem insidiosamente, isto é, vão se instalando vagarosamente. Podem estar presentes em diferentes graus de intensidade e podem estar presentes ao mesmo tempo.

Todas as pessoas podem ter LER?

Depende de suas atividades de trabalho.

Eis algumas atividades de pessoas que podem ter LER:

• caixas de supermercados e no comércio em geral;
• caixas de bancos e de serviços em geral;
• outras atividades do setor financeiro tais como compensação de cheques, escrituração, abertura de contas;

O que essas Atividades de Trabalho podem ter em comum?

• Exigência de execução de movimentos repetitivos com os braços
• Exigência de manutenção de posição fixa dos ombros e pescoço por tempo prolongado
• O ritmo de trabalho exigido não depende do trabalhador ou trabalhadora e sim de quem planeja o processo de trabalho
• Há uso de máquinas ou equipamentos que exigem posturas ou movimentos forçados e/ou repetitivos
• O mobiliário e o ambiente físico não são adequados
• Há exigência de prolongamento de jornada de trabalho com freqüência
• Há pressão para se produzir
• Não há possibilidade de pausas espontâneas para descanso
 
Há formas de prevenir LER ou DORT?
Se considerarmos os fatores que propiciam a ocorrência de LER/DORT, rapidamente chegaremos à conclusão de que não é fácil eliminá-los ou controlá-los. Como deixar de executar ou diminuir os movimentos repetitivos em um banco? 
É fundamental analisar a organização de trabalho, identificando aspectos que se constituem em fatores de risco. No entanto, freqüentemente a alteração desses aspectos entram em conflito com as gerências de planejamento e produção. Freqüentemente há orientações das gerências de planejamento para que as chefias “apertem” o ritmo com o objetivo de produzir mais com menos gente. Essa filosofia tão disseminada vai frontalmente contra políticas de prevenção. 

Há Legislação que Auxilie a Prevenção de LER?

Sim. A Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho. 

E o diagnóstico dos casos, como é feito?

Quando estudantes, os futuros médicos aprendem que todas as consultas médicas devem conter várias etapas. São elas:
• História da moléstia atual, etapa na qual o(a) paciente conta ao médico o que vem sentindo, características dos sintomas detalhadamente.
• Investigação sobre os diversos sistemas, momento no qual o médico toma conhecimento de outros sintomas e doenças que em princípio nada tem a ver com o quadro principal.
• Antecedentes individuais, etapa na qual o médico toma conhecimento de sintomas e doenças de “certa importância” do passado do(a) paciente.
• Exames complementares, se necessário confirmar alguma hipótese diagnóstica ou descartar alguma patologia.
A anamnese ocupacional, geralmente não enfatizada nas faculdades de medicina do país, é de fundamental importância. É a etapa na qual o(a) paciente conta com detalhes como é o seu trabalho, desde a jornada real que costuma fazer, existência ou não de pausas para refeições, descanso, fluxo de atividades, características das atividades, movimentos necessários, produtividade exigida, formas de pressão para garantir a produtividade, etc.
Essa seqüência simplificada da investigação diagnóstica raramente é cumprida. O que vemos na prática é a interferência de fatores sócio-econômicos na relação médico-paciente.
Geralmente a parte de relato(a) do paciente, que deveria ser predominante na avaliação médica, é substituída por receitas e exames complementares (radiografias, exames de sangue, ultrassonografias, ressonâncias magnéticas e tomografias computadorizadas), em poucos minutos de permanência do(a) paciente no consultório médico.
E assim, freqüentemente o diagnóstico só é feito na existência de alterações de exames complementares, quando deveria ser clínico, isto é, fruto da análise dos diversos dados coletados pelo médico conjugados ao exame físico e descrição ou visita ao local de trabalho.
 

E o retorno ao trabalho, nos casos de afastamento?
Freqüentemente os afastamentos do trabalho são prolongados e o retorno ao trabalho quase sempre é difícil, permeado pela pouca receptividade das empresas, que tendem a marginalizar o(a) paciente e pela dificuldade deste(a) em retomar o cotidiano profissional. Além disso, os próprios colegas muitas vezes rejeitam o reabilitando(a), pelas suas limitações.
Assim, é fundamental um trabalho de apoio aos trabalhadores(as) que tentam retornar ao trabalho, para que eles(as) tenham sucesso.

Todo caso de LER/DORT deve ter CAT Emitida?

Diz a lei que sim.

O que é CAT?

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – é o documento que deve ser utilizado para notificar a Previdência Social de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, independente de afastamento do trabalho ou não.
Qualquer serviço médico que atenda um(a) trabalhador(a) acidentado do trabalho ou com suspeita de doença ocupacional. Deve emitir uma solicitação de CAT e/ou atestado explicitando a ocorrência de LER.

Quem mais pode emitir a CAT?

Na falta de emissão da CAT pela empresa, legalmente podem fazê-lo qualquer autoridade pública, o médico, o Sindicato que representa o(a) trabalhador(a) e em último caso, ele(a) próprio(a) ou seus dependentes.

Após a emissão de CAT, o que deve fazer o(a) trabalhador(a)?

O(a) trabalhador(a) deve levar a CAT totalmente preenchida (partes da empresa e médica) e registrá-la em um posto do INSS mais perto de sua casa ou de sua empresa. A parte médica deve ser preenchida, no que se refere ao diagnóstico, com a explicitação de LER ou DORT e especificação das patologias. Por exemplo: “LER/DORT- tenossinovite de flexores do punho direito.”
O Sindicato através da Secretaria de Previdência, homologa o registro da CAT junto ao INSS para os associados, ingressando assim com o Auxílio Doença Acidentário.

O que é Auxílo Doença – Acidentário?

É o benefício previdenciário que consiste numa renda mensal ao (a) paciente incapacitado (a) para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, a partir do 16º dia de afastamento, por motivo de acidente ou doença ocupacional. O FGTS continua sendo depositado no período de afastamento e após o retorno ao trabalho, o trabalhador (a) tem estabilidade de 1 ano, o que não ocorre quando o(a) trabalhador(a) recebe o auxílio-doença comum. 

O que é Auxílio Acidente?

É o benefício previdenciário que consiste numa renda mensal ao (a) paciente que, após a alta médica com a consolidação das lesões, apresentar incapacidade para o trabalho parcial e permanente, em decorrência de acidente ou de doença, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É previsto que o paciente receba esse benefício até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.
Diferenças entre o Auxílo – Doença Previdenciário e o Auxílo – Doença Acidentário

 

Auxílio-Doença
Previdenciário
(sem CAT)

Auxílio-Doença
Acidentário
(com CAT)  

Estabilidade de 1 ano após o retorno ao trabalho

Não

Sim

Possibilidade de receber o Auxílio-Acidente após o Retorno ao trabalho

Não

Sim

Depósito do FGTS pela empresa

Não

Sim

Desconto do INSS

Sim

Não

Desconto do imposto de renda

Sim

Não

 

O que fazer nos casos de:
• Recusa na emissão de CAT por parte da empresa: na falta de emissão da CAT pela empresa, legalmente podem fazê-lo qualquer autoridade pública, o médico, o Sindicato que representa o(a) trabalhador(a) e em último caso, ele(a) próprio(a) ou seus dependentes.
• Recusa do médico do(a) paciente em emitir relatório médico para a perícia: esclarecê-lo que segundo o Código de Ética Médica e a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina, todos os médicos devem fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico.
• Médico da empresa ou que execute exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho ou demissionais exercer a função de perito do INSS: esclarecê-lo que segundo o Código de Ética Médica e a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina, ele não pode exercer a função de perito judicial, securitário ou previdenciário, ou de assistente técnico da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistentes (atuais ou passados).
• Dados do prontuário médico de pacientes chegarem ao conhecimento de terceiros: segundo Código de Ética Médica os dados contidos no prontuário pertencem ao(à) paciente. Mesmo em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do(a) paciente. Esclareça o médico responsável pelo prontuário.
• Avaliação profissiográfica não corresponder à realidade vivida pelo(a) trabalhador(a): oriente o(a) trabalhador(a) a fazer uma declaração corrigindo as informações incorretas e protocolar no INSS. Outra alternativa não excludente é conversar com a empresa e o profissional que tenha realizado a avaliação profissiográfica, para realizá-la novamente ou corrigí-la, argumentando que o(a) trabalhador(a) não estava presente. No caso do profissional envolvido ser um médico, novamente a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina, diz que uma perícia do ambiente e de função deve ser acompanhada pelo trabalhador(a) em questão.
• O perito do INSS não explicar os fundamentos de sua conclusão pericial, quando solicitado: todos os médicos devem responder às perguntas dos(as) pacientes. A prática de vários peritos de orientarem os(as) pacientes a tomar conhecimento da conclusão pericial no balcão de atendimento, através dos atendentes, deve ser condenada. Assim, é importante orientar tanto pacientes como médicos de que essa prática deve ser abolida .
• O perito do INSS não carimbar seu nome e número do CRM na sua conclusão pericial: esclareça – o de que antes de ser funcionário do INSS ele é médico e deve se identificar como tal.
• A despeito de opiniões de médicos do(a) paciente, o perito do INSS não caracterizar a doença como ocupacional ou der alta: ele tem que ter bons motivos para tal. Assim, oriente os(as) pacientes a solicitar explicações. Os motivos devem ser esclarecidos. O Pedido de Reconsideração de Acidente de Trabalho foi extinto. Assim, o(a) paciente só poderá entrar com recurso administrativo para a Junta de Recursos do INSS.
• O médico da empresa só orientar a empresa a emitir CAT se ele considerar o caso ocupacional: esclareça-o de que ele está fazendo o papel do perito do INSS sem sê-lo. Se houver pedido de algum médico para emitir CAT, ele deve orientar a empresa a fazê-lo e deixar o ônus da decisão para fins previdenciários ao perito do INSS.
• O auxílio-acidente não for concedido pela perícia do INSS na ocasião da alta do(a) paciente, mesmo que ele(a) tenha capacidade de trabalho parcial e permanentemente comprometida: negociações devem ser estabelecidas entre os sindicatos e o INSS, e deve ser dada a orientação para que o(a) paciente entre com processo judicial para obter o auxílio-acidente.
• O(a) paciente for encaminhado(a) ao INSS sem CAT e estiver recebendo auxílio-doença comum: oriente o(a) paciente a dar entrada no INSS para transformar o benefício, de auxílio-doença comum (B31) para auxílio-doença acidentário (B91), com o auxílio de relatório médico. Se não houver resposta positiva, entrar com processo judicial.
• O(a) trabalhador(a) ser realocado(a) para atividade de trabalho “mais corrida”, incompatível com sua capacidade de trabalho, mesmo tendo recomendação do INSS de que deve ter restrições de atividades: tente negociar com a empresa e com o médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e se não houver acordo, oriente o(a) paciente a entrar com processo judicial. Se houver piora clínica, tente viabilizar um novo afastamento do trabalho para recuperação.
• A empresa não cumprir dispositivos legais no que se refere à prevenção, notadamente NR-17: negociar e denunciar aos órgãos de vigilância e fiscalização das pastas do Trabalho e Saúde (DRT, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde), e denunciar ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal (ou do Trabalho).

Observação:

Todas as situações envolvendo médicos, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais, se não solucionadas através de negociações, devem ser denunciadas ao Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Psicologia e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, respectivamente.
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O SEEB Santos e Região foi fundado em 11/01/1933. As cidades da base são: Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Santos, Cubatão, Guarujá e Bertioga. O Sindicato é filiado à Intersindical e a Federação Sindical Mundial (FSM).

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