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Auxílio-Acidente

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.

Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do Benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Atenção
A Medida Provisória nº 242 de 24 de Março de 2005 altera algumas regras do auxílio acidente. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo:

Forma de Cálculo

Com base no salário de benefício que deu origem ao Auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente

Valor

Não há alteração (regra mantida: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente)

Carência

Analisada quando da concessão do Auxílio Doença que precedeu o auxilio-acidente

Data de Início

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença


Nota
As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de Março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de Março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras.
 
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