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Hora extra pode ser remunerada ou compensada?

29/07/10

Segundo o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a duração normal da jornada de trabalho pode ser acrescida de até duas horas extras (suplementares), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Caso esteja prevista no acordo ou no contrato coletivo de trabalho, dever constar a importância da remuneração da hora extra, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal.

O empregador, porém, poderá dispensar o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador puder compensar o excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, prática chamada de banco de horas, segundo a Lei nº 9.601/98.

No entanto, a legislação proíbe que o saldo de horas compensáveis exceda, em um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e que ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias.

No caso de o contrato de trabalho ser rescindido sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

A lei diz ainda que os trabalhadores sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.


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