Aposentadoria
Especial
Benefício concedido ao
segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade
física. Para ter direito à aposentadoria especial,
o trabalhador deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, efetiva exposição aos agentes
físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais pelo período exigido para
a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita em formulário
do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico
de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA),
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
Cooperativas de produção deverão elaborar
o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos
associados que trabalham em condições especiais
de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas
de trabalho terão que elaborar o PPP com base em
informações da empresa contratante.
O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03,
incluirá informações dos formulários
SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão
eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir
de 1º de novembro de 2003, será dispensada a
apresentação do LTCAT, mas o documento deverá
permanecer na empresa à disposição
da Previdência Social.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica
do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito
a partir de 25 de Julho de 1991 deverá comprovar
no mínimo 180 contribuições mensais.
Os inscritos até essa data devem seguir a tabela
progressiva. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades em condições prejudiciais à
saúde ou integridade física, sem completar
o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá
somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela
de conversão:
| Tempo
à Converter |
Multiplicadores |
| Para
15 |
Para
20 |
Para
25 |
de 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
de 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
de 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
A
conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:
| Tempo
à Converter
|
Multiplicadores
|
| Mulher
(para 30)
|
Homem
(para 35)
|
de 15 anos |
2,00 |
2,33 |
de
20 anos |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
1,20 |
1,40 |
(modificada
pelo decreto nº 4.827 - de 03 de Setembro de
2003) |
Observação
A caracterização
e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto
na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado
em qualquer período.
(Incluído pelo decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro
de 2003)
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