Auxílio-Acidente
Benefício pago ao trabalhador
que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem
sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados
que recebiam auxílio-doença. Têm direito
ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador
avulso e o segurado especial. O empregado doméstico,
o contribuinte individual e o facultativo não recebem
o benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não
é exigido tempo mínimo de contribuição,
mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar
a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades,
por meio de exame da perícia médica da Previdência
Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização,
pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela
Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício
deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não
precisa apresentar documentos, porque eles já foram
exigidos na concessão do auxílio-doença.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que
cessa o auxílio-doença.
Valor do Benefício
Corresponde a 50% do salário
de benefício que deu origem ao auxílio-doença
corrigido até o mês anterior ao do início
do auxílio-acidente.
Atenção
A Medida Provisória nº
242 de 24 de Março de 2005 altera algumas regras
do auxílio acidente. Essas alterações
estão resumidas no quadro abaixo:
| Forma
de Cálculo |
Com base no
salário de benefício que deu origem
ao Auxílio-doença corrigido até
o mês anterior ao do início do auxílio-acidente
|
| Valor |
Não
há alteração (regra mantida:
Corresponde a 50% do salário de benefício
que deu origem ao auxílio-doença corrigido
até o mês anterior ao do início
do auxílio-acidente) |
| Carência |
Analisada
quando da concessão do Auxílio Doença
que precedeu o auxilio-acidente |
| Data
de Início |
A partir do
dia seguinte em que cessa o auxílio-doença
|
Nota
As mudanças só serão
aplicadas aos benefícios que tenham a data de início
a partir de 28 de Março, quando foi publicada a MP,
independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento.
Se esta data for anterior ao dia 28 de Março, serão
aplicadas as regras antigas. Se a data de início
do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas
regras.
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