Auxílio-Reclusão
Os dependentes do segurado que
for preso por qualquer motivo têm direito a receber
o auxílio-reclusão durante todo o período
da reclusão. O benefício será pago
se o trabalhador não estiver recebendo salário
da empresa, auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço.
Não há tempo mínimo de contribuição
para que a família do segurado tenha direito ao benefício,
mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. O benefício
é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo
salário de contribuição é de
no máximo R$ 586,19. A partir de 1º de Maio
de 2005, é devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual
ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três
reais e quarenta e quatro centavos) independentemente da
quantidade de contratos.
Após a concessão do benefício, os dependentes
devem apresentar à Previdência Social, de três
em três meses, atestado de que o trabalhador continua
preso, emitido por autoridade competente. Esse documento
pode ser a certidão de prisão preventiva,
a certidão da sentença condenatória
ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão
exigidos o despacho de internação e o atestado
de efetivo recolhimento a órgão subordinado
ao Juizado da Infância e da Juventude.
O auxílio reclusão deixará de ser pago:
•
com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão
será convertido em pensão por morte;
•
em caso de fuga, liberdade condicional, transferência
para prisão albergue ou extinção da
pena;
•
quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
•
com o fim da invalidez ou morte do dependente.
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