Salário-Maternidade
| Novidade:
Cabe à empresa pagar
o salário-maternidade devido à empregada
gestante, efetivando-se a compensação,
de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição
Federal, à época do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. A empresa deverá
conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes. |
As trabalhadoras que contribuem
para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade
nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa
do parto. O benefício foi estendido também
para as mães adotivas.
O salário-maternidade é concedido à
segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda
judicial para fins de adoção:
•
se a criança tiver até
um ano de idade, o salário-maternidade será
de 120 dias;
•
se tiver de um ano a quatro anos
de idade, o salário-maternidade será de 60
dias;
•
se tiver de quatro anos a oito
anos de idade, o salário-maternidade será
de 30 dias.
Para concessão
do salário-maternidade, não é exigido
tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras
empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras
avulsas, desde que comprovem filiação nesta
condição na data do afastamento para fins
de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que
ter pelo menos dez contribuições para receber
o benefício. A segurada especial receberá
o salário-maternidade se comprovar no mínimo
dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro,
a carência será reduzida no mesmo total de
meses em que o parto foi antecipado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª
semana de gestação, inclusive natimorto.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro
ou risco de vida para a mãe), será pago o
salário-maternidade por duas semanas.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos
tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade,
desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O salário-maternidade é devido a partir do
oitavo mês de gestação (comprovado por
atestado médico) ou da data do parto (comprovado
pela certidão de nascimento).
A partir de Setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade
das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente
pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência
Social. As mães adotivas, contribuintes individuais,
facultativas e empregadas domésticas terão
de pedir o benefício nas Agências da Previdência
Social.
Em casos comprovados por atestado médico, o período
de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas
antes do parto e ao final dos 120 dias de licença. |