LER
ou DORT
Um pouco da história:
No final de 2003 o INSS editou a Instrução
Normativa (IN) nº 98 regulamentando os procedimentos
técnicos para a caracterização LER/DORT
com o estabelecimento de nexo causal entre a doença
e o trabalho e conseqüentemente a facilitação
da concessão de benefício de Auxílio
Doença Acidentário face a essas patologias.
A IN 98 revogou a Ordem de Serviço (OS)606, restabelecendo
o direito dos trabalhadores portadores LER/DORT a terem
o reconhecimento de que foram vítimas da negligência
de seus patrões que, em vez de investirem na melhoria
dos locais de trabalho, como forma de prevenção,
preferem esconder o problema, sonegando a notificação
dessas moléstias como de origem ocupacional.
Essa luta, que foi encabeçada pela CNB, contou com
a participação fundamental de diversos sindicatos
de todo o País que ajudaram a construir um dossiê
de denuncias em relação às barbaridades
cometidas pelo INSS em todo o território nacional,
tendo como suporte a OS 606. O dossiê foi entregue
ao então Ministro da Previdência, Ricardo Berzoini,
em Junho de 2003, que determinou a revogação
da norma e a criação da IN 98. As Lesões
por Esforços Repetitivos (LER) ou os Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), como são
denominados pela Previdência Social, constituem-se
num dos mais sérios problemas de saúde enfrentados
pelos trabalhadores e seus sindicatos nos últimos
anos no Brasil e no mundo.
Cerca de 80% a 90% dos casos de doenças relacionadas
ao trabalho notificadas nos últimos 10 anos no país
são representados pelas LER/DORT, o que evidencia
a gravidade e a abrangência do problema. Esse é,
sem dúvida, um dos reflexos mais diretos das mudanças
ocorridas nas condições e ambientes de trabalho.
As Lesões por Esforços Repetitivos ou como
são denominadas pela Previdência Social, Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho provocam diferentes
reações nas pessoas que, de alguma forma,
têm contato com o problema.
Os adoecidos, no início, geralmente, tentam se esconder
achando que os sintomas passarão. Protelam ao máximo
a procura por auxílio e quando chegam à conclusão
de que não conseguem continuar trabalhando, procuram
assistência e suas vidas se tornam uma busca de “provas”
de seu adoecimento. Tentam a todo custo convencer suas chefias,
colegas e familiares que sentem dores e não conseguem
mais fazer o que faziam antes. Tentam provar que não
estão inventando doenças e nem se tornaram
preguiçosos.
O
Termo Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho (DORT) é Sinônimo de LER?
Quem utilizou pela primeira vez
o termo DORT no Brasil foi a Previdência Social, na
sua ordem de serviço OS 606, de 5 de Agosto de 1998.
Essa ordem de serviço trata da Norma Técnica
sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho e é uma atualização da Norma
Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos,
de 1993. Contém duas partes.
Na primeira parte, adotou a terminologia DORT, tradução
de Work Related Musculoskeletal Disorders (WRMD) e definiu
critérios para diagnóstico.
Na segunda parte, definiu os critérios de incapacidade
e de concessão de benefícios previdenciários.
Se considerarmos apenas a primeira parte da ordem de serviço,
podemos afirmar que os conceitos lá expressos nos
levam à conclusão de que DORT é sinônimo
de LER. O que mudou foram os critérios de concessão
de benefícios por parte da Previdência Social.
E mais ainda do que as mudanças na Norma Técnica
em questão, o que mudou realmente, foi o comportamento
dos peritos do INSS.
Quais
são as Doenças, que podem ser enquadradas
como LER ou DORT?
Depende do ponto de vista. O Ministério
da Saúde publicou, através da Portaria MS
nº 1339/GM, de 18 de Novembro de 1999, uma lista de
doenças relacionadas ao trabalho e há várias
que podem ser enquadradas como LER/DORT. Entre elas, citamos
tendinite de flexores e extensores dos dedos, bursite de
ombro, tenossinovite de DeQuervain, tenossinovite do braquio-radial,
síndrome do túnel do carpo, tendinite de supraespinhoso,
tendinite de biciptal, epicondilite.
Quais
são os sintomas? Em outras palavras, o que a pessoa
sente?
Os principais sintomas são:
dor, formigamento, dormência, sensação
de peso, fadiga, fraqueza, queimação, repuxamento,
choque.
Esses sintomas geralmente aparecem insidiosamente, isto
é, vão se instalando vagarosamente. Podem
estar presentes em diferentes graus de intensidade e podem
estar presentes ao mesmo tempo.
Todas
as pessoas podem ter LER?
Depende de suas atividades de
trabalho.
Eis algumas atividades de pessoas que podem ter LER:
•
caixas de supermercados e no comércio em geral;
•
caixas de bancos e de serviços
em geral;
•
outras
atividades do setor financeiro tais como compensação
de cheques, escrituração, abertura de contas;
O
que essas Atividades de Trabalho podem ter em comum?
•
Exigência de execução
de movimentos repetitivos com os braços
•
Exigência de manutenção
de posição fixa dos ombros e pescoço
por tempo prolongado
•
O
ritmo de trabalho exigido não depende do trabalhador
ou trabalhadora e sim de quem planeja o processo de trabalho
•
Há uso de máquinas
ou equipamentos que exigem posturas ou movimentos forçados
e/ou repetitivos
•
O mobiliário e o ambiente
físico não são adequados
•
Há
exigência de prolongamento de jornada de trabalho
com freqüência
•
Há pressão para
se produzir
•
Não há possibilidade
de pausas espontâneas para descanso
Há formas de
prevenir LER ou DORT?
Se considerarmos os fatores que
propiciam a ocorrência de LER/DORT, rapidamente chegaremos
à conclusão de que não é fácil
eliminá-los ou controlá-los. Como deixar de
executar ou diminuir os movimentos repetitivos em um banco?
É fundamental analisar a organização
de trabalho, identificando aspectos que se constituem em
fatores de risco. No entanto, freqüentemente a alteração
desses aspectos entram em conflito com as gerências
de planejamento e produção. Freqüentemente
há orientações das gerências
de planejamento para que as chefias “apertem”
o ritmo com o objetivo de produzir mais com menos gente.
Essa filosofia tão disseminada vai frontalmente contra
políticas de prevenção.
Há
Legislação que Auxilie a Prevenção
de LER?
Sim. A Norma Regulamentadora 17,
do Ministério do Trabalho.
E
o diagnóstico dos casos, como é feito?
Quando estudantes, os futuros médicos aprendem que
todas as consultas médicas devem conter várias
etapas. São elas:
•
História
da moléstia atual, etapa na qual o(a) paciente conta
ao médico o que vem sentindo, características
dos sintomas detalhadamente.
•
Investigação
sobre os diversos sistemas, momento no qual o médico
toma conhecimento de outros sintomas e doenças que
em princípio nada tem a ver com o quadro principal.
•
Antecedentes
individuais, etapa na qual o médico toma conhecimento
de sintomas e doenças de “certa importância”
do passado do(a) paciente.
•
Exames
complementares, se necessário confirmar alguma hipótese
diagnóstica ou descartar alguma patologia.
A anamnese ocupacional, geralmente não enfatizada
nas faculdades de medicina do país, é de fundamental
importância. É a etapa na qual o(a) paciente
conta com detalhes como é o seu trabalho, desde a
jornada real que costuma fazer, existência ou não
de pausas para refeições, descanso, fluxo
de atividades, características das atividades, movimentos
necessários, produtividade exigida, formas de pressão
para garantir a produtividade, etc.
Essa seqüência simplificada da investigação
diagnóstica raramente é cumprida. O que vemos
na prática é a interferência de fatores
sócio-econômicos na relação médico-paciente.
Geralmente a parte de relato(a) do paciente, que deveria
ser predominante na avaliação médica,
é substituída por receitas e exames complementares
(radiografias, exames de sangue, ultrassonografias, ressonâncias
magnéticas e tomografias computadorizadas), em poucos
minutos de permanência do(a) paciente no consultório
médico.
E assim, freqüentemente o diagnóstico só
é feito na existência de alterações
de exames complementares, quando deveria ser clínico,
isto é, fruto da análise dos diversos dados
coletados pelo médico conjugados ao exame físico
e descrição ou visita ao local de trabalho.
E
o retorno ao trabalho, nos casos de afastamento?
Freqüentemente os afastamentos
do trabalho são prolongados e o retorno ao trabalho
quase sempre é difícil, permeado pela pouca
receptividade das empresas, que tendem a marginalizar o(a)
paciente e pela dificuldade deste(a) em retomar o cotidiano
profissional. Além disso, os próprios colegas
muitas vezes rejeitam o reabilitando(a), pelas suas limitações.
Assim, é fundamental um trabalho de apoio aos trabalhadores(as)
que tentam retornar ao trabalho, para que eles(as) tenham
sucesso.
Todo
caso de LER/DORT deve ter CAT Emitida?
Diz a lei que sim.
O
que é CAT?
CAT
- Comunicação de Acidente de Trabalho -
é o documento que deve
ser utilizado para notificar a Previdência Social
de um acidente de trabalho ou doença ocupacional,
independente de afastamento do trabalho ou não.
Qualquer serviço médico que atenda um(a) trabalhador(a)
acidentado do trabalho ou com suspeita de doença
ocupacional. Deve emitir uma solicitação de
CAT e/ou atestado explicitando a ocorrência de LER.
Quem
mais pode emitir a CAT?
Na falta de emissão da
CAT pela empresa, legalmente podem fazê-lo qualquer
autoridade pública, o médico, o Sindicato
que representa o(a) trabalhador(a) e em último caso,
ele(a) próprio(a) ou seus dependentes.
Após
a emissão de CAT, o que deve fazer o(a) trabalhador(a)?
O(a) trabalhador(a) deve levar
a CAT totalmente preenchida (partes da empresa e médica)
e registrá-la em um posto do INSS mais perto de sua
casa ou de sua empresa. A parte médica deve ser preenchida,
no que se refere ao diagnóstico, com a explicitação
de LER ou DORT e especificação das patologias.
Por exemplo: “LER/DORT- tenossinovite de flexores
do punho direito.”
O Sindicato através
da Secretaria de Previdência, homologa o registro
da CAT junto ao INSS para os associados, ingressando assim
com o Auxílio Doença Acidentário.
O
que é Auxílo Doença - Acidentário?
É o benefício previdenciário
que consiste numa renda mensal ao (a) paciente incapacitado
(a) para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, a
partir do 16º dia de afastamento, por motivo de acidente
ou doença ocupacional. O
FGTS continua sendo depositado no período de afastamento
e após o retorno ao trabalho, o trabalhador (a) tem
estabilidade de 1 ano, o que não ocorre quando o(a)
trabalhador(a) recebe o auxílio-doença comum.
O
que é Auxílio Acidente?
É o benefício previdenciário
que consiste numa renda mensal ao (a) paciente que, após
a alta médica com a consolidação das
lesões, apresentar incapacidade para o trabalho parcial
e permanente, em decorrência de acidente ou de doença,
que implique redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. É previsto que
o paciente receba esse benefício até a véspera
de início de qualquer aposentadoria ou até
a data do óbito.
Diferenças
entre o Auxílo - Doença Previdenciário
e o Auxílo - Doença Acidentário |
| |
Auxílio-Doença
Previdenciário
(sem CAT)
|
Auxílio-Doença
Acidentário
(com CAT)
|
Estabilidade
de 1 ano após
O retorno ao trabalho
|
Não
|
Sim |
Possibilidade
de receber o
Auxílio-Acidente após o
Retorno ao trabalho
|
Não
|
Sim |
| Depósito
do FGTS pela empresa |
Não
|
Sim |
| Desconto
do INSS |
Sim |
Não |
| Desconto
do imposto de renda |
Sim |
Não |
O
que fazer nos casos de:
•
Recusa na emissão de CAT por parte da empresa:
na falta de emissão da
CAT pela empresa, legalmente podem fazê-lo qualquer
autoridade pública, o médico, o Sindicato
que representa o(a) trabalhador(a) e em último caso,
ele(a) próprio(a) ou seus dependentes.
• Recusa
do médico do(a) paciente em emitir relatório
médico para a perícia:
esclarecê-lo que segundo
o Código de Ética Médica e a resolução
148 do Conselho Federal de Medicina, todos os médicos
devem fornecer laudos, pareceres e relatórios de
exame médico.
•
Médico
da empresa ou que execute exames admissionais, periódicos,
de retorno ao trabalho ou demissionais exercer a função
de perito do INSS:
esclarecê-lo que
segundo o Código de Ética Médica e
a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina,
ele não pode exercer a função de perito
judicial, securitário ou previdenciário, ou
de assistente técnico da empresa, em casos que envolvam
a firma contratante e/ou seus assistentes (atuais ou passados).
•
Dados
do prontuário médico de pacientes chegarem
ao conhecimento de terceiros:
segundo Código de Ética
Médica os dados contidos no prontuário pertencem
ao(à) paciente. Mesmo em ações judiciais,
o prontuário médico, exames complementares
ou outros documentos, só podem ser liberados por
autorização expressa do(a) paciente. Esclareça
o médico responsável pelo prontuário.
•
Avaliação profissiográfica não
corresponder à realidade vivida pelo(a) trabalhador(a):
oriente o(a) trabalhador(a) a
fazer uma declaração corrigindo as informações
incorretas e protocolar no INSS. Outra alternativa não
excludente é conversar com a empresa e o profissional
que tenha realizado a avaliação profissiográfica,
para realizá-la novamente ou corrigí-la, argumentando
que o(a) trabalhador(a) não estava presente. No caso
do profissional envolvido ser um médico, novamente
a resolução 148 do Conselho Federal de Medicina,
diz que uma perícia do ambiente e de função
deve ser acompanhada pelo trabalhador(a) em questão.
•
O
perito do INSS não explicar os fundamentos de sua
conclusão pericial, quando solicitado: todos
os médicos devem responder às perguntas dos(as)
pacientes. A prática de vários peritos de
orientarem os(as) pacientes a tomar conhecimento da conclusão
pericial no balcão de atendimento, através
dos atendentes, deve ser condenada. Assim, é importante
orientar tanto pacientes como médicos de que essa
prática deve ser abolida .
•
O perito do INSS não carimbar seu nome e número
do CRM na sua conclusão pericial:
esclareça – o de
que antes de ser funcionário do INSS ele é
médico e deve se identificar como tal.
•
A
despeito de opiniões de médicos do(a) paciente,
o perito do INSS não caracterizar a doença
como ocupacional ou der alta:
ele tem que ter bons motivos para
tal. Assim, oriente os(as) pacientes a solicitar explicações.
Os motivos devem ser esclarecidos. O Pedido de Reconsideração
de Acidente de Trabalho foi extinto. Assim, o(a) paciente
só poderá entrar com recurso administrativo
para a Junta de Recursos do INSS.
•
O médico da empresa só orientar a empresa
a emitir CAT se ele considerar o caso ocupacional:
esclareça-o de que ele
está fazendo o papel do perito do INSS sem sê-lo.
Se houver pedido de algum médico para emitir CAT,
ele deve orientar a empresa a fazê-lo e deixar o ônus
da decisão para fins previdenciários ao perito
do INSS.
•
O auxílio-acidente não for concedido pela
perícia do INSS na ocasião da alta do(a) paciente,
mesmo que ele(a) tenha capacidade de trabalho parcial e
permanentemente comprometida:
negociações devem
ser estabelecidas entre os sindicatos e o INSS, e deve ser
dada a orientação para que o(a) paciente entre
com processo judicial para obter o auxílio-acidente.
•
O(a) paciente for encaminhado(a) ao INSS sem CAT e estiver
recebendo auxílio-doença comum:
oriente o(a) paciente a dar entrada
no INSS para transformar o benefício, de auxílio-doença
comum (B31) para auxílio-doença acidentário
(B91), com o auxílio de relatório médico.
Se não houver resposta positiva, entrar com processo
judicial.
•
O(a) trabalhador(a) ser realocado(a) para atividade de trabalho
“mais corrida”, incompatível com sua
capacidade de trabalho, mesmo tendo recomendação
do INSS de que deve ter restrições de atividades:
tente negociar com a empresa e
com o médico responsável pelo Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
e se não houver acordo, oriente o(a) paciente a entrar
com processo judicial. Se houver piora clínica, tente
viabilizar um novo afastamento do trabalho para recuperação.
•
A
empresa não cumprir dispositivos legais no que se
refere à prevenção, notadamente NR-17:
negociar e denunciar aos órgãos
de vigilância e fiscalização das pastas
do Trabalho e Saúde (DRT, Secretaria de Estado da
Saúde e Secretaria Municipal de Saúde), e
denunciar ao Ministério Público Estadual e
Ministério Público Federal (ou do Trabalho).
Observação:
Todas as situações
envolvendo médicos, psicólogos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais e outros profissionais, se não
solucionadas através de negociações,
devem ser denunciadas ao Conselho Regional de Medicina,
Conselho Regional de Psicologia e Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, respectivamente.
|